Divórcio Direto


Hoje o objetivo é o de levar até vocês informações importantes acerca de algumas questões pendentes da vida, em especial se há efeitos civis futuros, como patrimonial, obrigatoriedade de assistência e outras questões que podem ter desfecho desagradável.

As pessoas se casam com intuito de jamais se separarem. Contudo, quando começam a experimentar dissabores na relação conjugal, pode ser inevitável uma separação, a falência ou até mesmo a impossibilidade de convivência debaixo do mesmo teto. Quando isso ocorre, é importante a análise por parte do casal quanto a necessidade de desvincularem-se do matrimônio. O ideal, sob a melhor ótica, é que o rompimento seja civilizado e o mais consensual possível entre os casais.

Entretanto, se uma das partes se mostra recalcitrante e irracional quanto a dissolução do casamento e a convivência entre quatro paredes se mostra impossível e o desfecho a relação perigosa, deve-se utilizar a parte que pretende o rompimento da SEPARAÇÃO DE CORPOS, como medida cautelar e, no caso da mulher, se necessário, da LEI MARIA DA PENHA, simultaneamente.

Feitas as considerações retro, há tempos que ninguém mais se utiliza do instituto da separação judicial, salvo a urgente e talvez necessária SEPARAÇÃO DE CORPOS, o divórcio direto é o mais utilizado e eficaz.

Com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 (Art. 226, § 6º, da CF: O casamento civil pode ser desfeito pelo divórcio), a separação judicial passou a ser instituto obsoleto, inútil, que, se utilizado de forma inadequada, ensejará outra demanda futura, a conversão da separação judicial em divórcio.

Ultrapassadas as questões anteriores, o mais comum e moderno é, em caso de ruptura do casamento, o DIVÓRCIO DIRETO (Lei 6.515/77), o que pode ser requerido em juízo por qualquer uma das partes, não havendo necessidade de consentimento de uma delas. Na petição tudo será deduzido (partilha dos bens, pensão alimentícia, se for o caso, guarda dos filhos, visitas etc.).

Contudo, se ambas, consensualmente, pretendem a anulação do pacto nupcial, podem recorrer a um Cartório de Registro Civil, juntamente com advogado, desde que não haja filhos menores e/ou incapaz, pois neste último caso, será resolvido no Juízo de Família, com atuação obrigatória do Ministério Público.

Vale ressaltar que, antes de qualquer decisão quanto ao divórcio, é de bom alvitre, buscar a mediação familiar como alternativa à via litigiosa, primando pelo bom relacionamento entre os ex-cônjuges, com foco na proteção dos filhos envolvidos e preservando-se o bom convívio familiar.

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