Insatisfeito com seu nome? Veja as hipóteses em que você pode mudar isso.



Consoante dispõe o art. 58, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Públicos) “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia a sua substituição por apelidos públicos notórios”. Nesse sentido, via de regra vige o princípio da imutabilidade do nome, porém a legislação prevê possibilidades de alteração, inclusão, exclusão ou retificação.

Dentro da possibilidade de alteração do nome, a lei prevê que o interessado, no primeiro ano após ter atingido maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por meio de procurador, requerê-lo.

Depreende-se do art. 58 que, em casos de situações em que o prenome ou nome exponha a situação vexatória, cause vergonha ou constrangimento, bem como inclusão de apelido público notório, o interessado poderá peticionar ao Juízo de Registros Públicos,apresentando suas razõeseo Juízo designará data de audiência com a presença do Ministério Público para alteração do prenome ou o nome (entende-se por prenome: primeiro nome e, por nome: sobrenome), que após sentença surtirá os efeitos legais para sua alteração junto ao Cartório de Registro Civil.

Dentre as situações acima, pode-se exemplificar, duas bastante conhecidas no Brasil. São elas: Maria da Graça Xuxa Meneghele Luiz Inácio Lula da Silva, os quais acrescentaram, respectivamente, XUXA e LULA a seus nomes.

Entretanto, existem outras razões que não necessitam de audiência e nem da presença do Ministério Público para alteração do nome, que consiste em retificação do registro diretamente junto ao oficial do cartório de registro.(Art. 110).

Outra situação que merece atenção, em relação à substituição do prenome e que também é admitida por lei consiste no fato do interessado estar sendo coagido ou ameaçado em razão de colaboração com apuração de crime, isso por meio de sentença ouvido o Ministério Público.
Havendo motivo relevante e com a concordância dos interessados o enteado ou enteada, poderá requerer ao Juízo de Registro Público que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta. E, outra situação que admite a alteração, é a situação homonímia, situações relativas ao prenome e nome idênticos.

Em relação a mudança de prenomes de transexuais, travestis e transgêneros, a Vara de Registro Público do TJDFT, tem recebido pedidos nesse sentido. Geralmente existem duas hipóteses: a) que o interessado pede a mudança de prenome; b) que o interessado pede mudança de sexo e prenome. Contudo, neste último caso há uma divisão de competências, considerando que mudança de sexo é objeto de apreciação de Vara de Família.

Em face das informações prestadas acerca da possibilidade de alteração de prenome e nome, trata-se de um direito que assiste ao cidadão requerer em Juízo a alteração de seu prenome ou nome que eventualmente lhe traga constrangimento, vergonha, vexame e sofrimento.

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